Processo 1088830-42.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJE nº 1088830-42.2025.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Aluguéis e Restituição de Bem com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aluizio Almeida de Moraes em face de Erick Renan Aguiar Teixeira. A decisão ID. 209948799 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Requerido entregasse ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, os bens móveis objeto do litígio (motor estacionário MWM de 3 cilindros completo, bomba de 5 polegadas e canos de 5 e 3 polegadas), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão com reforço policial . No decorrer do trâmite, restaram infrutíferas diversas tentativas de citação e intimação do requerido para cumprimento da liminar, seja por inconsistências no endereço inicialmente fornecido (ID 211424494) , seja pela ausência de resposta nas tentativas de citação eletrônica via WhatsApp (IDs 215669262 e correlatos) . A parte Autora indicou novo endereço localizado em zona rural (Estrada Municipal, região de Ribeirão dos Cocais, Nossa Senhora do Livramento/MT - "Chácara do Erick Renan") e solicitou autorização para acompanhar a diligência visando a correta localização do imóvel . Ato contínuo, a parte Autora compareceu aos autos (ID 233645356) noticiando nova certidão negativa do Oficial de Justiça, o qual encontrou obstáculos físicos (porteira/cadeados) na referida propriedade . Por esta razão, pugnou a autora pela expedição de mandado de busca e apreensão no local indicado, com autorização para arrombamento, auxílio de força policial, designação do mesmo Oficial de Justiça da diligência anterior e fixação de astreintes . DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela já foi deferida nos autos, encontrando-se o requerido em mora quanto à obrigação de entregar a coisa. Verifica-se, por meio das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça e das manifestações do Autor, que há evidente dificuldade na efetivação da medida liminar, agravada pela existência de obstáculos físicos (cadeados/portões) no local onde possivelmente encontram-se os maquinários . O Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, caput, do CPC). Constatada a resistência ou a imposição de obstáculos ao cumprimento da ordem, é plenamente cabível a requisição de força policial e o arrombamento, medidas expressamente autorizadas pelo art. 536, § 2º, do Diploma Processual . Sendo os bens indispensáveis à subsistência do Requerente, e restando demonstrado o esgotamento dos meios regulares para a devolução voluntária, o deferimento da busca e apreensão forçada é medida que se impõe para assegurar a autoridade da decisão judicial e a efetividade da jurisdição. Ainda, mostra-se razoável o pedido do Autor para acompanhar a diligência, de modo a viabilizar a exata indicação do local e o reconhecimento de seu maquinário , devendo sua atuação limitar-se à indicação, sem interferência direta nos atos do meirinho. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora na petição de ID 233645356. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do maquinário descrito na inicial (motor estacionário MWM de 3 cilindros, bomba de 5 polegadas, 15 metros de cano de 5 polegadas e 100 metros de cano de 3 polegadas) , a ser cumprido no endereço indicado: Estrada Municipal, 13 km, após Várzea Grande, ao lado do LT 03, região de Ribeirão dos Cocais, Município de…
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