Processo 1088839-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1088839-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088839-98.2025.8.13.0024/MG RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA   Assunto: Renegociação de dívida. Pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que MIRIA DE PAULA SANTOS MARINHO ajuizou a presente ação contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, sob o argumento de que, em outubro/2024, contrato empréstimo junto ao Banco réu, no valor de R$11.538,34, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$1.108,87. Aduz que, no ano de 2025, perdeu o emprego e tentou renegociar a forma de pagamento do referido empréstimo, mas o Banco réu não aceitou nenhuma das propostas da parte autora. Alega que os descontos das parcelas permanecem acontecendo na sua conta, o prejudica sobremaneira a sua situação financeira. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$1.108,07. Ao final, pede seja a parte promovida condenada a renegociar o pagamento do empréstimo em parcelas mensais de R$300,00, até a quitação integral; bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais.   Tutela provisória de urgência indeferida no evento 09/10.   Contestação apresentada no evento 23.   Na audiência realizada (Termo no evento 26), não foi possível a composição entre as partes. Naquela oportunidade, a parte autora quantificou sua pretensão de danos morais em R$10.000,00.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTAÇÃO   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo essencial a presença dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC. No presente caso, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova para caracterização do dano, por ausência de hipossuficiência do consumidor no tocante à produção da prova do direito alegado. A matéria posta a julgamento diz de prova estritamente documental. Ademais, a prova da ocorrência de dano moral (natureza subjetiva) incumbe à parte requerente.   – Do fato objeto da lide   Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   A parte autora firmou contrato de empréstimo nº 2619503739, em outubro/2024, tendo por valor solicitado R$11.278,41, valor total emprestado R$11.538,34, IOF R$259,93, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$1.108,87 cada, com vencimentos entre 11/2024 a 10/2025. A taxa de juros mensal corresponde a…

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