Processo 1088860-40.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1088860-40.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1088860-40.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALVARO GONCALVES DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGOS COUTO (OAB MG120160) SENTENÇA Vistos, etc.   I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar impetrado por ÁLVARO GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR contra ato atribuído à PRESIDENTE INTERINA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE BELO HORIZONTE – CMI/BH , Sra. Renata Martins Costa de Moura , vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania do Município de Belo Horizonte, devidamente qualificados. Narra o impetrante ser Conselheiro Civil representante do segmento pessoa idosa e Presidente eleito do Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, sustentando a existência de ameaça iminente de prática de ato ilegal consistente na realização da 301ª Plenária (3ª Extraordinária), designada para o dia 27/05/2026. Alega que a referida plenária teria por objetivo aprovar a Ata nº 300, referente à sessão realizada em 08/04/2026, ocasião em que teria ocorrido deliberação em afronta à decisão liminar anteriormente proferida por este Juízo nos autos do processo nº 1013067-95.2026.8.13.0024, que teria determinado a suspensão de qualquer votação ou deliberação destinada à sua destituição definitiva até a regular conclusão de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a aprovação da mencionada ata configuraria tentativa de convalidação de ato nulo, decorrente de alegado descumprimento de decisão judicial, bem como que a recomposição da Mesa Diretora antes do julgamento definitivo da controvérsia relativa à sua reintegração ao cargo representaria consolidação de situação fática supostamente ilegal. Afirma, ainda, existir desequilíbrio na composição do Conselho Municipal do Idoso, ao argumento de que haveria cargos vagos destinados à sociedade civil, circunstância que teria reduzido sua representatividade em relação aos membros governamentais, comprometendo a paridade e a legitimidade das deliberações tomadas pelo colegiado. Aduz também irregularidade no eventual preenchimento de vaga vinculada à instituição Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão do prazo regimental para indicação de novo conselheiro, devendo ser observado o procedimento previsto no regimento interno para preenchimento das vacâncias. Assevera, ademais, que sofre perseguição institucional em razão de denúncias relacionadas à gestão e fiscalização do Fundo Municipal do Idoso – FUMID, mencionando supostas irregularidades administrativas e alegada obstrução de auditoria financeira. Dessa forma, requer, em sede liminar, a suspensão da realização da plenária designada para o dia 27/05/2026, ou, subsidiariamente, a suspensão dos itens 3 e 4 de sua pauta, bem como sua imissão definitiva na posse material do cargo, com fornecimento de chaves e acesso ao sistema GRP-BH. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da plenária realizada em 08/04/2026 e da Resolução nº 01/2026, pela determinação de convocação de nova plenária destinada ao preenchimento dos cargos vagos no conselho, observadas as regras regimentais indicadas na inicial, além da condenação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da…

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