Processo 1088892-79.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088892-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WEBER FELIPE ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES LIMA (OAB MG134469) RÉU : MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PAIVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE SILVA COSTA (OAB MG172727) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ANDRÉA PEREIRA (OAB MG199017) SENTENÇA Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que WEBER FELIPE ajuizou a presente ação em face de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PAIVA , sob o argumento de que é filho da Sra. Edy Batista Felipe e do Sr. Rubens Felipe, falecido em 30.12.2024. Aduz que a família contratou os serviços da parte promovida, referente à função de cuidadora, para auxiliar o Sr. Rubens nas tarefas diárias e cuidados pessoais. Relata que, após o falecimento do Sr. Rubens, a ora parte promovida passou a registrar em cartório declarações sabidamente falsas, cujo teor se destina a denegrir a imagem e honra do promovente. Pontua que, de forma inverídica, a ora parte promovida declarou que teria presenciado o promovente “humilhar, maltratar e quase agredir a própria mãe”, chegando a dizer que teria precisado “entrar no meio da briga para afastar o Sr. Weber da própria mãe”. Destaca que a ora parte promovida declarou ainda que o promovente “brigava com a mãe por causa de herança”, que a teria “chamado de doida e incapaz”, e que “ameaçava seus pais caso não recebesse um imóvel em recompensa à doação feita às irmãs”. Alega que essas declarações com firma reconhecida em cartório causaram constrangimento público e abalo emocional, tendo sido usadas inclusive em processos judiciais para denegrir a imagem do promovente. Pede indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 29. Na audiência realizada (Termo no evento 30), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 32. FUNDAMENTOS – Do pedido de designação de AIJ Em audiência de conciliação, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de provas orais. A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099, de 1995. O Magistrado, ao analisar o processo, pode ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 do referido diploma legal. Ocorre que considerando o conjunto probatório existente e o teor da matéria posta a julgamento, mostra-se desnecessária a produção de provas orais. Por conseguinte, indefiro o pedido em tela e determino a remessa dos autos para prolação de sentença, por ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Do fato objeto da…
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