Processo 1088909-81.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1088909-81.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088909-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAELA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO PEIXOTO GUIMARÃES (OAB MG131636) DECISÃO Vistos, etc. Trato de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO (MEDICAMENTO) C/C DANO MATERIAL , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  RAFAELA RODRIGUES SOUSA  em face de  UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, alegando que:  a)  é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e encontra-se gestante, com aproximadamente 10 semanas de evolução; b) sua gravidez foi classificada como de altíssimo risco obstétrico , em razão de histórico de trombose de seio venoso cerebral e diagnóstico de Síndrome Antifosfolípide (SAAF); c)  diante do risco de novos eventos tromboembólicos maternos e de complicações obstétricas graves, recebeu prescrição do hematologista assistente para tratamento com o medicamento Enoxaparina Sódica 60mg , durante toda a gestação e até 42 dias após o parto; d) demandada administrativamente, a ré nefou a cobertura do medicamento sob o fundamento do remédio ser de uso domiciliar, logo, excluído da cobertura contratual. Diante do narrado requer a concessão da tutela de urgência "para determinar à ré Unimed de Fortaleza o fornecimento imediato, no prazo máximo de 24 horas, do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg (injetável subcutâneo), em quantidade suficiente para o tratamento mensal da autora, renovável conforme a prescrição do médico assistente durante toda a gestação e até o 42º dia pós-parto" , sob pena de multa a ser fixada. Certificou-se a ausência de recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Com efeito, a tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo. - Negativa A autora demandou a Ré pela via administrativa e recebeu a negativa de cobertura do tratamento sob a seguinte fundamentação (ev.  1.11 ): "Trata-se de reclamação registrada pela Sra. RAFAELA RODRIGUES SOUSA , beneficiária do plano de saúde regulamentado, comercializado pela Unimed Fortaleza, a respeito de suposta falha na prestação dos serviços assistenciais contratados, especificamente, no que se refere à autorização de cobertura para ‘ENOXAPARINA’. Aduz a reclamante que, apesar de a consumidora ter solicitado a liberação da medicação junto à Operadora contratada, não recebeu resposta ao pedido, fato com o qual não concorda. Por esse motivo, requereu a análise da ANS acerca do caso. Recebida a notificação, em apuração interna dos fatos, a Unimed Fortaleza verificou que, de fato, a beneficiária apresentou solicitação de cobertura para ‘ENOXAPARINA’, em caráter ELETIVO, conforme pedido médico anexo. A Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, define os Procedimentos e Eventos em Saúde e as condições para cobertura pelas operadoras de planos de saúde. De acordo com a Resolução, as medicações de uso domiciliar e/ou ambulatorial, isto é, que não requeiram internação hospitalar, não têm cobertura pelas operadoras de planos de saúde, com exceção de: A) Medicamentos quimioterápicos, quando para tratamento de neoplasias malignas; B) Medicamentos adjuvantes à quimioterapia e aqueles, para tratamento dos efeitos adversos causados pelos…

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