Processo 1088933-52.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088933-52.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA SANTOS QUEIROZ GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DE JESUS SILVA - BA60551 e SERGIO BARBOSA DE ARAUJO - BA61599 POLO PASSIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCELA SANTOS QUEIROZ GARCIA e M. S. D. S. (menor impúbere, representada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e da CAIXA SEGURADORA S/A. As autoras postulam a declaração judicial de quitação de contrato de mútuo habitacional por ocorrência de sinistro (morte da titular), cumulada com reparação por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em sua petição inicial (ID 1867373649), as requerentes sustentam ser herdeiras de Rosana Ferreira Santos, falecida em 08/02/2023, que ostentava a condição de beneficiária do contrato de financiamento imobiliário nº 171002917868. O referido contrato foi celebrado em 19/12/2019, sob as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV – Faixa 1). Aduzem que, malgrado a comunicação formal do óbito às instituições rés para o acionamento da cobertura securitária obrigatória, estas permaneceram inertes, mantendo a exigibilidade das prestações vincendas e omitindo-se quanto ao dever de liberação da alienação fiduciária. A tutela de urgência foi deferida no ID 2144550856, determinando a suspensão imediata da cobrança das prestações do financiamento, sob pena de multa diária. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela operacionalização e pagamento da quitação securitária competiria exclusivamente à seguradora. No mérito, alegaram a regularidade das cobranças ante a suposta ausência de conclusão do procedimento administrativo de sinistro e a inexistência de prova de abalo moral indenizável. A CAIXA SEGURADORA S/A também suscitou a própria ilegitimidade e, quanto ao mérito, defendeu a estrita observância às condições contratuais, sustentando que a demora administrativa decorreria da necessidade de conferência documental, inexistindo ato ilícito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intervindo na condição de custos legis em razão da presença de menor no polo ativo, apresentou parecer conclusivo no ID 2247282331, manifestando-se pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que a natureza do contrato (PMCMV – Faixa 1), destinado a famílias de baixa renda, e a situação de vulnerabilidade das autoras após o falecimento da arrimo da família, corroboram a presunção de hipossuficiência econômica. Com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça às requerentes. 2. Das Preliminares: Legitimidade Passiva e Solidariedade Sistêmica As rés sustentam reciprocamente a ilegitimidade passiva para figurarem no feito. Contudo, tal tese dissocia-se da realidade jurídica que rege o PMCMV – Faixa 1. A…
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