Processo 1088964-32.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1088964-32.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDO RIBEIRO POLCARO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVIM AYRES (OAB MG097651) DECISÃO Vistos etc., 1- EDUARDO RIBEIRO POLCARO ajuizou a presente ação, em procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A . e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados. Narra ter identificado a abertura de contas e contratação de empréstimos junto aos bancos réus, os quais não solicitara. Em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., impugna o autor a regularidade de cinco contratos de empréstimo, à míngua de número de identificação, cuja existência é aferida em Evento 1, Doc. 8 e individualização é se resume aos seus respectivos valores, quais sejam: i) R$ 51.527,77 com R$ 50.000,00 liberados; ii) R$ 41.225,25 com R$ 40.000,00 liberados; iii) R$ 51.522,23 com R$ 50.000,00 liberados; iv) R$ 44.002,30 com R$ 42.682,70 liberados; v) R$ 41.223,03 com R$ 40.000,00 liberados. No que tange aos contratos vinculados ao BANCO BRADESCO S.A., constatados em documento de Evento 1, Doc. 7, também desprovidos de números de identificação, relata a parte autora há dívidas classificadas como: “em dia”, no valor de R$ 43.188,48; e “vencida”, no valor de R$ 18.782,40, perfazendo o montante de R$ 61.970,88. Em exame do relatório SCR carreado em Evento 1, Doc. 7, depreende-se que tais dívidas decorrem de: i) “crédito pessoal – sem consignação em folha de pagamento”, no importe de R$ 37.042,25; ii) “crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, no importe de R$ 18.782,40; iii) “cartão de crédito – compra à vista e parcelado lojista”, no importe de R$ 6.146,23. Ademais, afirma que o réu BANCO BRADESCO S.A. teria inserido indevidamente seu nome em cadastro de negativação, em decorrência da inadimplência aos referidos contratos. Por tais motivos, pugna, em sede de tutela de urgência, sob pena de multa: i) pela suspensão de cobranças e da exigibilidade de descontos decorrentes dos contratos impugnados; ii) pela suspensão dos efeitos dos contratos vinculados ao denominado “Crédito do Trabalhador”, de modo a recompor sua margem consignável; iii) pela determinação que os réus se abstenham de realizar negativações de seu nome relacionadas aos contratos objeto do feito Esse é, em síntese, o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in…
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