Processo 1088990-61.2023.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088990-61.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIR GOMES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DAYRELL FEITOSA - DF55247 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado da ação coletiva de n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, a qual foi provida para determinar à União que procedesse à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis n. 10.697/03 e 10.698/03. A exequente atribuiu à causa o valor de R$ 936.992,57. Intimada para os fins do art. 535 do CPC (Id. 2171825660), a União impugnou o cumprimento de sentença, sustentando/requerendo: a) a inexigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional; b) a revogação da gratuidade de justiça; c) excesso de execução de R$ 467.049,61. Houve resposta à impugnação (Id. 2188022497). Após, os autos foram remetidos à SECAJ, que apontou como devida à exequente a quantia de R$ 764.177,20 (Id. 2224732704). A parte exequente concordou com o parecer da SECAJ (Id. 2226529695), ao passo que a União requereu a “inexigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional, em razão da decisão do STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória (AR) 2876 e do Tema 1061 da repercussão geral”. Houve pedido de expedição de precatório (Id. 2234005470 e Id. 2235463258). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares/impugnações alegadas pela União: A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para a concessão do benefício, exige-se simples requerimento nos autos, instruído com declaração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração apresentada, conforme dispõe o art. 99, § 3º. O mesmo diploma processual prevê que o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º. No caso em discussão, a parte executada não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Acerca do tema, esse é o entendimento da nossa Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder à parte agravada o benefício da gratuidade de justiça. 2. A decisão agravada afastou o indeferimento do benefício ocorrido na instância de origem, reconhecendo válida a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível indeferir o pedido de gratuidade de justiça com base exclusiva na renda mensal do requerente, desconsiderando a declaração de hipossuficiência firmada nos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal…
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