Processo 1089081-25.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1089081-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID SERVULO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DAVID SERVULO CAMPOS DAVID SERVULO CAMPOS - (OAB: DF66662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457781016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089081-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089081-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID SERVULO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089081-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089081-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por David Sérvulo Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União, nos quais pleiteava o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 2015 a 2020, bem como indenização por danos morais. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, embora tenha permanecido afastado preventivamente do cargo de Delegado de Polícia Federal entre 2015 e 2020, continuou percebendo sua remuneração integral, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de férias, que integra a remuneração do servidor. Afirma que a Administração reconheceu a possibilidade de fruição de férias durante o afastamento, tendo indeferido o pedido administrativo apenas sob o fundamento de vedação à acumulação de períodos, o que reputa ilegal. Alega violação ao princípio da legalidade e à teoria dos motivos determinantes, sustentando que a Administração não poderia fundamentar a negativa em norma infralegal. Defende, ainda, que o adicional de férias independe de requerimento e que sua não concessão configura enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1089081-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089081-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que, embora tenha permanecido afastado preventivamente do exercício do cargo, faria jus ao recebimento do terço constitucional de férias no período de 2015 a 2020, ao argumento de que continuou percebendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.