Processo 1089094-76.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1089094-76.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1089094-76.2023.4.06.3800/MG AUTOR : JERONIMO EVA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MARINA ASSIS SOARES VIEIRA (OAB MG162912) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: reconhecer como tempo comum os períodos: a) 13/04/1984 a 12/04/1985, Empreiteira Irmãos Farias Ltda.; b) 01/04/2018 a 30/04/2018, conforme CNIS; reconhecer como tempo especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos: a) 03/07/1990 a 15/09/1992, Mendes Júnior Engenharia S.A., por exposição à eletricidade superior a 250V; b) 27/10/1992 a 25/09/1995, Mendes Júnior Engenharia S.A., por exposição à eletricidade superior a 250V; c) 01/11/2016 a 16/02/2018, Ferrous Resources do Brasil S.A., por exposição a ruído de 86,5 dB(A); declarar que o INSS já havia computado administrativamente 34 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição, sem reconhecimento de tempo especial, devendo a revisão decorrente desta sentença limitar-se ao acréscimo dos períodos comuns e especiais ora reconhecidos, sem duplicidade de contagem; condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, desde a DER de 27/06/2023, observada a não incidência do fator previdenciário, mas com a incidência do cálculo previsto no art. 20, §2º, I, da EC 103/2019; DER 27/06/2023 ATC condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/06/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação, vigentes à época da liquidação e cumprimento do julgado; autorizar a compensação dos valores pagos administrativamente em razão do NB 186.359.194-7, DIB em 12/08/2025, vedada a cumulação de benefícios inacumuláveis, assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso; condenar o INSS na obrigação de fazer consistente: (i) no recálculo do benefício concedido administrativamente mediante a consideração dos períodos reconhecidos nesta sentença nos termos acima; (ii) no cálculo do benefício ora concedido judicialmente; (iii) em facultar à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso e (iv) na implantação ou manutenção [com revisão] do benefício escolhido pela parte autora. Aplico o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1018: ?O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.? Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111/STJ. Sem custas, diante da isenção legal do INSS [art. 4º, I, da Lei 9.289/1996] e da gratuidade deferida à parte autora [evento 7, p. 1]. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão…

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