Processo 1089196-91.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1089196-91.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1089196-91.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - NAYLA NAUFEL PAPPIANI MEDRADADO - - FERNANDO DE MOURA MEDRADO NETO - Diretor da Divisão do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ - Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. NAYLA NAUFEL PAPPIANI MEDRADADO e outro, qualificado na inicial, impetrou Mandado De Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel ora descrito, no entanto, para que se efetive o registro da aquisição perante o CRI, exige-se o recolhimento do ITBI. Contudo, o Município de São Paulo utiliza como parâmetro da base de cálculo do imposto, o valor venal de referência do imóvel, o que a parte impetrante reputa ilegal, pois o correto seria a utilização do valor da transação, conforme os entendimentos jurisprudenciais dominantes. Desse modo requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.864,45. Juntou com a inicial, procuração e documentos. Deferida a liminar. Notificado, o Município de São Paulo, apresentou informações, arguindo a necessidade de suspensão do feito, bem como a inadequação da via mandamental. No mérito, discorre acerca da legalidade da base de cálculo adotada pelo Município diante da nova disciplina conferida ao art. 38 do CTN pela superveniência da Lei Complementar n. 227/26. Aponta ainda pela possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de se manifestar. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva, em suma, que lhe seja autorizado o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários tendo como base de cálculo o valor da transação, com base na aplicação do Tema n. 1.113/STJ. Em primeiro, não há que se falar em inadequação da via mandamental, eis que o direito líquido e certo quanto à base de cálculo do imposto incidente da transmissão do imóvel não depende de dilação probatória, sendo matéria eminentemente de direito. Consigne-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma, apenas a conclusão do julgamento, de modo que não há o que se falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP pelo STJ. No mais, a possibilidade de requerimento na via administrativa é faculdade do impetrante, não sendo pressuposto para a tutela jurisdicional, mormente diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no art. 5º, XXXV da Carta da República. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Com efeito, sobre a questão em debate, observa-se ter sido publicado acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1113, na qual foi fixada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com…

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