Processo 1089252-17.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1089252-17.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1089252-17.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: TAYNARA RAIANE DE MORAIS IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEICULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por TAYNARA RAIANE DE MORAIS SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante que teve sua CNH provisória emitida em 09/02/2022, com validade até 08/02/2023, e, em 11/04/2023, efetivou a emissão de sua habilitação definitiva, com validade até 18/04/2031. Sustenta que foi surpreendida, em 12/07/2025, com a informação de que sua habilitação definitiva havia sido cassada por infração cometida dentro do período da habilitação provisória (AIT nº 1Q 7625466 e T613394186), sem que fosse notificada da cassação ou de qualquer procedimento administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que depende da CNH para o exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo e para sua locomoção cotidiana. Diante desse ato praticado pela autoridade coatora, por considerá-lo ilegal, impetra o presente mandamus, a fim de que seja concedida medida liminar para suspensão da eficácia e dos efeitos jurídicos da penalidade lançada em sua habilitação. Liminar deferida ao id. 207424220, para suspender os efeitos do processo administrativo. Nas informações em mandado de segurança (id. 208676688), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: (i) decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) ausência de direito líquido e certo; (iii) inadequação da via eleita; (iv) desnecessidade de processo administrativo para cancelamento de CNH após infração no período de PPD, com base no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; e (v) legalidade do ato administrativo praticado. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 216240522). É o breve relatório. Decido. Da alegada Decadência A autoridade impetrada sustenta que a impetrante deixou de observar o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o processo administrativo nº 3273/2024 foi instaurado em 21/04/2024 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 07/09/2025. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O prazo decadencial de 120 dias conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado. No caso concreto, a impetrante somente tomou conhecimento efetivo do impedimento em 12/07/2025, quando consultou o site do DETRAN/MT e verificou que sua CNH definitiva havia sido cassada. Conforme se extrai dos autos, a impetrante já possuía CNH definitiva desde 11/04/2023, expedida regularmente pelo próprio DETRAN/MT. O impedimento foi lançado posteriormente, em 21/04/2024, mas a impetrante somente teve ciência inequívoca em 12/07/2025. Assim, considerando que a impetrante teve ciência do ato em 12/07/2025 e impetrou o mandado de segurança em 07/09/2025, o prazo decadencial de 120 dias foi devidamente observado. Dessa forma, REJEITO a preliminar de decadência. Da Adequação da Via Eleita A…

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