Processo 1089282-12.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1089282-12.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1089282-12.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089282-12.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNY KELRY NOGUEIRA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLEARD BATISTA DE PADUA - BA22789 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANNY KELRY NOGUEIRA AQUINO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO AOCP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457518513 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089282-12.2024.4.01.3400 APELANTE: ANNY KELRY NOGUEIRA AQUINO Advogado do(a) APELANTE: GILLEARD BATISTA DE PADUA - BA22789 APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato administrativo que desclassificou a parte autora em concurso público e determinando sua permanência no certame na condição de candidata cotista. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato e de direito ao afastar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação. Argumenta que o procedimento adotado observou integralmente a legislação pertinente e os critérios estabelecidos no edital do certame. Afirma que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo, contudo, ser necessariamente confirmada por meio de heteroidentificação, instrumento legítimo e essencial para a efetividade da política de cotas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, defende que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de demonstração de ilegalidade. Alega, ainda, que o reconhecimento da condição racial em certames anteriores é juridicamente irrelevante e expressamente vedado pela normativa aplicável, sendo a aferição obrigatoriamente vinculada ao critério fenotípico no momento da avaliação. Sustenta, também, a inadequação de provas como laudos dermatológicos e certidões para afastar a conclusão administrativa. Por fim, argumenta que a intervenção judicial no caso concreto viola o princípio da separação dos poderes e compromete a isonomia entre os candidatos, ao desconsiderar critérios técnicos legítimos da Administração. Defende, assim, a inexistência de ilegalidade no ato impugnado e que a manutenção da sentença fragiliza a finalidade da política pública de cotas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo provimento da apelação. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no…

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