Processo 1089303-25.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089303-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAPHAEL PASSINI DINIZ ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DE SOUZA (OAB MG150213) RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. RAPHAEL PASSINI DINIZ ajuizou ação em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. , narrando, em síntese que alugou um veículo junto à empresa Localiza e, para tanto, utilizou seu cartão de crédito Mastercard Black, aderindo ao benefício de seguro de automóvel ofertado pela ré. A condição para a validade da cobertura era que todas as transações financeiras relacionadas à locação fossem realizadas por meio do referido cartão. Afirma que envolveu-se em um acidente de trânsito, o que gerou a necessidade de reparos no veículo locado. Alega ter custeado o conserto, no valor de R$ 11.710,72, além das despesas de locação, no montante de R$ 3.730,53, por meio do seu cartão Mastercard Black. Relata, contudo, que após a devolução do veículo, a locadora o informou sobre um débito residual de R$ 205,46 (duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), emitindo um boleto bancário como única forma de quitação. O autor efetuou o pagamento do boleto. Posteriormente, ao solicitar o reembolso dos custos do reparo junto à ré, teve seu pedido negado sob a justificativa de que descumpriu a cláusula que exigia o pagamento integral de todas as despesas por meio do cartão, em razão de ter quitado a quantia residual via boleto. Argumenta que a negativa é abusiva, pois a forma de pagamento foi uma imposição da locadora, configurando-se um adimplemento substancial do contrato. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais, no valor de R$ 11.710,72 (onze mil, setecentos e dez reais e setenta e dois centavos). Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide, veio-me o processo concluso para decisão. Brevemente relatado, decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de destinatário final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré, ao ofertar o benefício do seguro como um atrativo para a utilização de seu cartão de crédito, integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, segundo a qual se protege a confiança do consumidor que, de boa-fé, contrata com quem aparenta ter legitimidade para tanto. A ré, ao vincular seu nome e sua marca a um serviço de seguro, apresenta-se perante o consumidor como responsável por sua prestação, ainda que, na prática, a operacionalização seja delegada a uma seguradora parceira. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC são claros ao dispor que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão…
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