Processo 1089431-45.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1089431-45.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089431-45.2025.8.13.0024/MG RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) Local: Belo Horizonte Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Narra o autor ser cliente da requerida por meio de dois planos, um vinculado à sua pessoa física e outro à sua pessoa jurídica. Aduz que, insatisfeito com a velocidade da internet no plano empresarial, contratou um upgrade específico para este contrato. Contudo, a alteração teria sido cadastrada em ambos os planos. Sustenta que, ao perceber a duplicidade das cobranças, entrou em contato com a promovida solicitando o cancelamento, o que foi realizado mediante cobrança de multa rescisória, posteriormente anulada no PROCON. Expõe que, apesar disso, a ré permaneceu exigindo o pagamento das faturas até o efetivo cancelamento.  Ao final, requer a declaração de abusividade das cobranças apontadas, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, nos termos do CDC. Em defesa, a ré suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a regularidade da cobrança da multa rescisória e a impossibilidade de devolução em dobro do indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição ( evento 19, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à contestação no evento 21, DOC1 . DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, pessoa física, formulou pedidos em nome próprio, além de ter juntado faturas vinculadas ao seu CPF. Ademais, na qualidade de cliente, o demandante possui interesse direto na regularização das cobranças impugnadas, até porque a dívida exigida está vinculada ao seu CPF, e não à sua empresa, circunstância que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da lide. Superada a questão processual, passo à análise do mérito . Inicialmente, anoto inexistir dúvida que o serviço de telefonia configura relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora — in casu , a operadora demandada —, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo perfeitamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que a questão probatória deve ser resolvida à luz das regras de distribuição do ônus probante previstas no art. 373 do CPC. Com efeito, a inversão do ônus da prova decorre de ato judicial e exige, para sua concessão, não apenas a condição de consumidor, mas também a demonstração de hipossuficiência, dificuldade relevante na produção da prova e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias não verificadas no caso em análise. Logo, tal providência não alcança ações em que o consumidor possui acesso a meios simples de prova aptos à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se evidencia a verossimilhança das alegações apresentadas. É incontroverso que o promovente mantinha dois planos distintos junto à…

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