Processo 1089522-04.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1089522-04.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1089522-04.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : EDVANIO SAMPAIO DIAS ADVOGADO(A) : PHILIPPE DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG168486) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por EDVANIO SAMPAIO DIAS contra ato omissivo atribuído ao Sr. DIRETOR CENTRAL DE PATRIMÔNIO/DIRP, GERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS/GEBEI E GERÊNCIA DE GESTÃO DOMINIAL/GESDO, vinculados ao Município de Belo Horizonte/MG, devidamente qualificados. Narra o impetrante que protocolizou, em 10/08/2023, o processo administrativo nº 31.00629773/2023-84, visando à aquisição de área remanescente vinculada ao imóvel situado na Rua Sylvio Silva, nº 136, Bairro Paulo VI, em Belo Horizonte/MG. Sustenta que o procedimento administrativo transcorreu mediante sucessivas tramitações internas, consultas técnicas e providências correlatas, contudo marcado por excessiva demora na apreciação do pedido, e afirma que, diante da ausência de conclusão do feito, formulou requerimento administrativo em 01/07/2025, solicitando informações e acesso aos processos administrativos correlatos, inclusive ao procedimento em questão, tendo a Administração respondido, em 03/07/2025, que o processo permanecia em trâmite interno. Aduz que, em 17/10/2025, a Gerência de Gestão Dominial – GESDO comunicou a avaliação da área remanescente em 29,15 m², no valor de R$ 10.389,06 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e seis centavos), solicitando manifestação quanto ao interesse na aquisição. Relata que, em 20/10/2025, manifestou concordância expressa com a avaliação apresentada, requerendo a emissão de boleto para pagamento à vista, demonstrando interesse na conclusão da compra. Afirma que, em 29/10/2025, o processo administrativo passou à fase de “tramitação para elaboração de minuta de escritura”, contudo, até a data da impetração do presente mandado, não houve emissão da guia de pagamento nem conclusão das providências necessárias à lavratura da escritura pública. Sustenta a existência de mora administrativa injustificada, destacando que o procedimento administrativo permanece “em andamento” desde então, sem solução definitiva, apesar de já ultrapassados mais de 204 (duzentos e quatro) dias desde o encaminhamento para elaboração da minuta de escritura. Argumenta que a demora administrativa lhe causa insegurança jurídica e risco concreto de dano irreparável, especialmente em razão da subsistência do Auto de Notificação nº 20250046224AN, que conteria ordem de demolição/desocupação e imposição de multa relativamente à área objeto da pretendida regularização. Defende o cabimento do mandado de segurança para tutela de direito líquido e certo diante de omissão administrativa continuada, bem como a inexistência de decadência, ao argumento de que a lesão decorre de omissão renovada diariamente enquanto não concluído o procedimento administrativo. Alega violação aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica, bem como à garantia constitucional da duração razoável do processo e ao dever da Administração de decidir os processos administrativos em prazo razoável. Dessa forma, requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a emissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do boleto/guia de pagamento referente à compra da área remanescente objeto do processo administrativo nº 31.00629773/2023-84, bem como a adoção das providências necessárias à conclusão da lavratura da escritura ou à sua formalização,…

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