Processo 1089584-81.2025.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de processamento da Recuperação Judicial das empresas TITANIUM ENGENHARIA LTDA. e CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA., integrantes de grupo econômico familiar, ambas com sede na Rua Presidente Costa e Silva, nº 204, Centro-Sul, em Várzea Grande/MT, cujas atividades empresariais concentram-se nos ramos de construção civil e transporte de combustíveis, com expressiva atuação no Estado de Mato Grosso e na região Centro-Oeste. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória proferida no Id. 213773726, publicada em 12.11.2025 (DJe), deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial das empresas CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA. e TITANIUM ENGENHARIA LTDA., reconhecendo a existência de grupo econômico com consolidação substancial, bem como nomeou administrador judicial, fixando sua remuneração. Ainda, determinou a suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas contra as devedoras, inclusive aquelas relativas a créditos sujeitos ao regime recuperacional, permanecendo os autos no juízo de origem, bem como vedou qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das recuperandas, durante o período de blindagem legal previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. O edital do art. 52, §2º da Lei 11.101/2005 foi publicado em 08.01.2026, conforme se depreende do Id. 219392797. O Plano de Recuperação Judicial foi juntado ao Id. 214214725, 214216645 214216648 (07.11.2025) O Administrador Judicial apresentou a relação de credores ao Id. 225878484 /225878487, bem como o relatório da fase administrativa de créditos. O grupo devedor ao Id. 227128149, pleiteou a prorrogação do período de blindagem. Sobreveio a decisão de Id. 227731391, por meio da qual foi recebido o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas recuperandas, bem como a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, determinando-se a expedição de edital nos termos do Art. para ciência dos credores e abertura dos prazos legais para apresentação de objeções ao plano e impugnações à relação de credores; na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções (stay period) por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, estendendo-se a proteção aos bens declarados essenciais das recuperandas. Irresignado, o Banco CNH Industrial Capital S.A. opôs embargos de declaração (Id. 229637430), alegando omissão na decisão de Id. 227731391 ao argumento de que, embora tenha sido deferida a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, não foi expressamente consignado que seus efeitos deveriam permanecer apenas até a realização da Assembleia Geral de Credores destinada à deliberação do Plano de Recuperação Judicial, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja fixado que a suspensão das ações e execuções perdure até a votação do plano ou até o escoamento do prazo de 180 dias, o que ocorrer primeiro. No Id. 238882465, as recuperandas CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA. e TITANIUM ENGENHARIA LTDA. requerem a execução das astreintes fixadas contra o Banco CNH Industrial Capital S.A., sustentando que a instituição financeira descumpriu a decisão que determinou a imediata restituição do caminhão IVECO S-WAY 540 6x4, reconhecido como bem essencial à atividade empresarial, permanecendo na…
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