Processo 1089589-06.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1089589-06.2025.8.11.0041 AUTOR: IRACI FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, idosa e beneficiária de aposentadoria do INSS, que percebe benefício previdenciário depositado junto à instituição financeira ré, conforme carta de concessão acostada aos autos, sustentando que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária oriundos de contrato de crédito pessoal que afirma não reconhecer. Alega que, desde janeiro de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais relativos ao contrato n.º 0123449524506, no valor de R$ 371,38 por parcela, afirmando desconhecer a contratação e sustentando a possibilidade de fraude. Aduz que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, circunstância agravada por sua condição de pessoa idosa. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) prioridade de tramitação; c) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; d) declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou nulidade do contrato, caso existente; e) restituição em dobro dos valores descontados, no montante então estimado em R$ 8.913,12; f) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) inversão do ônus da prova; e h) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Id. 208127121). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 217683609). Preliminarmente, aduz carência da ação, em razão da ausência de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial e impugnação a justiça gratuita. No mérito, em síntese, aduz a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, bem como impugnando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos que entende comprobatórios de suas alegações, inclusive extratos. Realizada audiência, foi juntado o respectivo termo (Id. 217937989). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os fatos e fundamentos expostos na petição inicial, insistindo na alegação de inexistência de contratação válida e na procedência dos pedidos formulados (Id. 218172106). Devidamente intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou nos autos (Id. 221699576), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Passo a análise das preliminares. Da carência da ação A parte ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A Constituição da República assegura expressamente: Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder…
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