Processo 1089617-71.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1089617-71.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. A parte Requerida (Id. 233167650), interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença (Id. 232051355) restou contraditória, em relação a apreciação dos documentos colacionados nos autos e enfretamento de todas as teses deduzidas no processo, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 233893858). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 235142830), se opondo ao acolhimento dos aclaratórios, ante ausência dos requisitos necessários a interposição, requerendo a rejeição. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante acerca da alegada contradição (Id. 233167650), entendo que não lhe assiste razão, vez que restou devidamente combatida todas as teses arguidas pelas partes em razão de que o julgador entendeu que os elementos constantes dos autos bastaram à formação do seu convencimento e suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso concreto. Ademais a simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. A respeito da alegada contradição pela parte Embargante, têm que não se encontra tais vícios, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a contradição apontada. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na procedência da demanda à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE…
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