Processo 1089626-33.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1089626-33.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1089626-33.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização do Prejuízo] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALINE PRESSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DENISE PRESSI registrado(a) civilmente como DENISE PRESSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ALINE PRESSI, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a baixa de gravame incidente sobre veículo da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação de financiamento; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar prova idônea da existência de vínculo jurídico com a autora. A indevida inclusão de gravame sobre veículo de propriedade da autora evidencia falha na prestação do serviço e gera restrição ao direito de propriedade. O dano moral decorre in re ipsa da restrição indevida e dos transtornos suportados pela consumidora, sendo prescindível prova de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo possível o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente…

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