Processo 1089644-17.2026.8.13.0024
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1089644-17.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUIZ CLAUDIO SILVA ADVOGADO(A) : NILCE DAS GRAÇAS DE JESUS DE CARVALHO (OAB MG211147) DECISÃO 1 - Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se a falecida Ivone Borges, tendo em vista a ausência dos requisistos legais para cumulação de inventários. Mantenha-se no polo passivo apenas Iara Lúcia, promovendo a Secretaria as anotações necessárias no sistema. 2 – Nomeio inventariante o(a) requerente LUIZ CLAUDIO SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , filho da única herdeira já falecida, no processo de inventário de IARA LUCIA SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 3 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus ; e) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cujas apresentações poderão ser dispensadas caso as sucessões se enquadrem nos requisitos legais para o processamento pelo o rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF ; f) representação civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação; g) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC; h) a certidão acerca da inexistência de testamentos deixado pelo…
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