Processo 1089749-91.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089749-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DOUGLAS DE MELO CLAUDIANO ADVOGADO(A) : CAROLINA JACQUES MENDES (OAB MG140524) DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de “ação revisional” ajuizada por Douglas de Melo Claudiano em face de Itaú Unibanco Holding S.A. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A instituição ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 14, DOC1 . DECIDO Consoante se denota do documento colacionado no evento 11, DOC3 , verifica-se que a parte autora auferiu, no ano-calendário de 2024 (exercício de 2025), rendimentos anuais no importe de R$ 70.697,93 - consubstanciados pela soma dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, dos rendimentos isentos e não tributáveis e dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva - o que corresponde a uma renda média mensal de R$ 5.891,49, quantia superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por este Juízo como um dos elementos de aferição da hipossuficiência financeira. A esse respeito, cumpre ressaltar que, em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, por esta Magistrada, é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos, o que não se observa no caso dos autos. Outrossim, este juízo contatou, a partir da análise dos extratos bancários apresentados, a existência de diversas transferências entre contas de titularidade da própria parte autora, sem que tenham sido juntados os extratos referentes às contas de destino e origem das movimentações evidenciadas no evento 11.6 . Diante disso, a parte foi intimada a apresentar documentação complementar apta a permitir a aferição de sua real situação financeira, consistente na juntada dos extratos bancários completos de todas as contas bancárias ativas. Apesar disso, a parte autora limitou-se a apresentar, nos eventos 19.2 , 19.3 e 19.4 , cópias de extratos bancários referentes às mesmas contas anteriormente juntadas aos autos, apenas abrangendo períodos distintos, permanecendo ausentes os extratos complementares requeridos, que demonstram as transações apontadas. Desse modo, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a prestação da assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, e que, no caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da ausência de documentação suficiente para permitir a análise integral de sua situação econômica, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A assistência judiciária gratuita é garantida constitucionalmente àqueles em situação de hipossuficiência financeira, devendo ser demonstrada conforme art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo…
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