Processo 1089815-28.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1089815-28.2023.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1089815-28.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1089815-28.2023.4.06.3800/MG APELADO : GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES (OAB MG109723) APELADO : SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES (OAB MG109723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) , em face da sentença ( evento 28, SENT1 ), proferida em  03/12/2025 , que  concedeu a segurança  para reconhecer o direito dos impetrantes de  apurarem créditos de PIS e COFINS a creditá-las como insumos na sistemática não cumulativa de PIS e COFINS sobre  os valores recolhidos a título de IPVA e Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado a prescrição quinquenal, nos termos da sentença. Custas  ex legis .  Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).   Sustenta a agravante, em síntese, que as contribuições para o PIS e a COFINS não incidem, e nunca incidiram, sobre custos e despesas. Pelo contrário, tais contribuições incidem sobre a receita bruta e não há qualquer ampliação de base de cálculo referente a custos e despesas nas leis citadas. Afirma que restou estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Argumenta que insumos são apenas aqueles que se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa e que são utilizados no ciclo de produção de bens e serviços, em consonância com a desoneração da cadeia produtiva almejada pelo regime da não cumulatividade. E é exatamente esse o entendimento dispensado ao creditamento tanto pela Lei nº 10.637/02, como pela Lei nº 10.833/03. Defende que impostos e taxas incidentes sobre os veículos não possuem amparo legal para o creditamento de PIS/COFINS.  Contrarrazões das impetrantes ( evento 36, CONTRAZAP1 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( evento 7, DOC1 ).  É o relatório.  Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de…

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