Processo 1089819-45.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089819-45.2025.8.13.0024/MG RÉU : VENDA NOVA ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Sebastião Gomes da Costa em face de Venda Nova Administração de Cartões Ltda., via da qual requer o seguinte: a rescisão do contrato de prestação de serviços, sem ônus à parte autora; a condenação da parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 828,00, corrigida monetariamente desde a data do pagamento; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão dos transtornos decorrentes dos fatos narrados; e a declaração de inexigibilidade das cobranças mensais de R$ 29,70 realizadas automaticamente no cartão de crédito da parte autora. Narra a parte autora, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços com a parte ré desde o ano de 2018 para a realização de tratamentos dentários para si e sua família, mediante o pagamento mensal de R$ 29,70 por meio de cartão de crédito. Aduz que necessitou utilizar os serviços da rede para a realização de tratamento de canal e drenagem dentária, ocasião em que foi compelido a pagar a quantia adicional de R$ 828,00 diretamente à clínica credenciada. Contudo, afirma que as consultas agendadas foram sucessivamente desmarcadas de forma injustificada pela clínica parceira, inclusive quando já se encontrava presente no local. Assevera ser pessoa com deficiência grave (escoliose congênita) e que os deslocamentos inúteis lhe causaram severos transtornos. Diante da ausência de atendimento de urgência e das fortes dores, precisou realizar o tratamento em outro estabelecimento, despendendo a quantia de R$ 1.670,00. O pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão das cobranças mensais foi indeferido por meio da decisão constante no Evento 7, documento DEC1. No Evento 23, documento CONT1, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua tão somente como franqueada da rede "Cartão de Todos", comercializando cartões de descontos nas áreas de saúde, educação e lazer, de modo que a responsabilidade técnica, administrativa e operacional pelos atendimentos odontológicos pertence exclusivamente à clínica parceira autônoma. No mérito, sustenta a validade das cláusulas do contrato de adesão, a ampla informação prestada ao consumidor de que o produto não equivale a um plano de saúde e a inexistência de ato ilícito de sua parte. Afirma que o serviço de intermediação de descontos permaneceu ativo e refuta o dever de indenizar por danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido . Preliminar A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados na petição inicial decorreram de supostas falhas cometidas exclusivamente por clínica odontológica parceira, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias. Contudo, à luz da teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência pátria, as condições da ação -- dentre as quais se insere a legitimidade das partes -- devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, tomando-se por verdadeiras as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, a parte autora imputa o inadimplemento contratual e os prejuízos experimentados à falha dos serviços vinculados à rede de benefícios estruturada e…
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