Processo 1089872-46.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 1089872-46.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELANTE : MATHEUS HENRIQUE CAVALLIERI BEDO ADVOGADO(A) : HIGOR PEDROSO NEVES (OAB MG143927) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARANTES CHENCI (OAB MG177479) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME MERCEOLÓGICO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), direção perigosa (art. 311 do CTB) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material, à pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante transportando aproximadamente 150.000 maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 750.000,00, após longa perseguição policial decorrente do descumprimento de ordem de parada e da condução do veículo em condições de elevado risco à segurança viária. A defesa suscitou preliminares de nulidade por ausência de exame merceológico e incompetência da Justiça Federal, além de pleitear absolvição, incidência dos princípios da insignificância e da consunção, redimensionamento da pena e concessão de sursis. O Ministério Público Federal requereu a majoração da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por alegada ausência de exame merceológico apto a comprovar a materialidade do crime de contrabando e se a justiça federal é competente para processar e julgar a causa; (ii) saber se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo relativamente aos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa; (iii) saber se são aplicáveis os princípios da insignificância e da consunção; (iv) saber se a dosimetria da pena, a substituição por penas restritivas de direitos comportam reparo; e (v) saber se a prestação pecuniária substitutiva deve ser majorada e se subsiste fundamento para manutenção da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por ausência de exame merceológico, pois os autos contêm laudo pericial oficial que identificou a mercadoria apreendida, sua origem estrangeira, quantidade e valor econômico, satisfazendo as exigências dos arts. 158 e 564 do CPP. A comprovação da origem estrangeira da carga também evidencia a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito. 4. A existência e a autoria dos crimes de desobediência e direção perigosa foram demonstradas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos judiciais dos policiais rodoviários federais, os quais relataram fuga prolongada, descumprimento consciente de ordem…
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