Processo 1089875-28.2025.8.26.0053
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Processo 1089875-28.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - DROGARIA SÃO PAULO S.A. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, originada de pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Narra a autora que foi surpreendida com a lavratura de nove Autos de Infração e Imposição de Multa AIIMs nºs 4.108.104-3, 4.116.961-0, 4.108.627-2, 4.109.985-0, 4.110.294-0, 4.110.706-8, 4.112.422-4, 4.116.959-1 e 4.116.981-5 , todos relativos a suposto creditamento indevido de ICMS no período de agosto de 2013 a dezembro de 2017, mediante emissão e escrituração em sua Escrita Fiscal Digital de Notas Fiscais Eletrônicas utilizando o CFOP 1949 e informando como natureza da operação "ICMS REF CARTÃO CRED/DEB", correspondente a valores de taxa de administração cobrados por operadoras de cartão de crédito e débito. Aduz que tais créditos decorrem de direito líquido e certo definitivamente reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053, cujo acórdão favorável transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 19/11/2009, e na Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053, que, reformada em apelação, reconheceu o direito ao creditamento extemporâneo de ICMS recolhido a maior nos dez anos anteriores ao ajuizamento, em razão da inclusão indevida de encargos financeiros e taxa de administração de cartões na base de cálculo do imposto. Sustenta que a Fazenda lavrou os AIIMs com fundamento em interpretação equivocada do alcance das decisões transitadas em julgado, violando a coisa julgada material, e que a via administrativa foi integralmente esgotada sem êxito. A autora ofereceu apólices de seguro-garantia e requereu, a título de tutela cautelar, que os créditos tributários representados pelos AIIMs não constituíssem óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como que a ré se abstivesse de protestar os débitos e de inscrevê-los no CADIN e no SERASA. A tutela cautelar antecedente foi deferida por decisão de fls. 300/303. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação à fase cautelar às fls. 372/389, em outubro de 2025, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a providência requerida teria natureza satisfativa e não cautelar. No mérito, defendeu que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN e a Súmula 112 do STJ, e que, por isso, não inibiria o protesto ou a inscrição no CADIN. A autora aditou a petição inicial às fls. 400/424, formulando o pedido principal e convertendo o feito em ação anulatória de débito fiscal. Requereu o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053 e da Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 em favor da autora; a declaração de nulidade dos nove AIIMs por vício insanável decorrente de manifesta violação à coisa julgada material, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF, e aos arts. 502 e 505, inciso I, do CPC; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso dos valores despendidos com a contratação e manutenção das apólices de seguro-garantia. O aditamento à inicial foi recebido às fls. 765. A Fazenda Pública apresentou contestação ao pedido principal às fls. 773/819, sustentando quatro linhas defensivas: a ausência de…
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