Processo 1089887-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1089887-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO LEITE ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. O autor requer o deferimento de tutela provisória de urgência afim de que seja oficiado o Detran/MG para que conste gravame de restrição de venda junto ao veículo descrito na inicial. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que reste demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do NCPC. É necessário, ainda, que a tutela de urgência, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do NCPC. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(...)há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. ”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.” (Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No caso em tela, ao meu sentir, não vislumbro verossimilhança das alegações da parte autora, fundada em prova inequívoca, para que lhe seja deferida a tutela antecipada, uma vez que em que pesem as argumentações do autor, não existem elementos a ensejar o deferimento da medida, visto tratar-se de acidente de trânsito e de fatos que demandam dilação probatória. Ademais, os documentos que instruem o presente feito não comprovam que os agravados estejam dispondo de seus bens com intuito de…
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