Processo 1089954-70.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1089954-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nacional Veículos e Serviços Ltda. - Vistos. NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs de nºs 1457103647, 1424193401, 1464281048, 1457103814, 1464504396, 1457650514, 1464863498 e 1464968868, bem como a sustação dos respectivos protestos e demais atos de cobrança. Sustenta a autora, em síntese, que atua no comércio de veículos usados e seminovos, realizando operações interestaduais destinadas a consumidores situados no Estado de São Paulo. Afirma que os débitos exigidos decorrem de alegada cobrança de DIFAL/ICMS relativamente a competências compreendidas entre dezembro de 2020 e dezembro de 2021, sendo ilegítima a exigência por diversas razões, dentre elas: (i) ausência de demonstração da regular constituição dos créditos; (ii) inexistência de comprovação de notificação administrativa; (iii) ocorrência de decadência e/ou prescrição; e (iv) desconsideração da sistemática de redução da base de cálculo aplicável às operações envolvendo veículos usados. É o relatório. Passo à análise do requerimento de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ainda que os créditos inscritos em dívida ativa gozem de presunção relativa de certeza e liquidez, é mister ponderar que, aparentemente, não houve lançamento tributário que permitisse sua constituição, não obstante a fls. 15, por exemplo, se faça alusão a "ICMS declarado", pois exatamente o teor desse documento, em que também consta "nro. do processo (unificado) indisponível" e "nro. do processo (Outros) indisponível", que permite, em cognição sumária, concluir provisoriamente que a inscrição ocorreu com base apenas em notas fiscais eletrônicas, o que já foi alhures objurgado em termos que por agora se endossam, in verbis: "EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO - LANÇAMENTO COM BASE EM NOTAS FISCAIS - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE. 1. Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais. Ausência de declaração ou guia de informação e apuração do imposto. Ausência de lançamento por homologação. Necessidade de lançamento de ofício. Nulidade das certidões de dívida ativa. 2. CDA lavradas com base em notas fiscais emitidas pelo contribuinte. Documentos fiscais que, por si só, não satisfazem a necessidade de lançamento do tributo devido. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O ICMS é tributo não-cumulativo de modo que apenas excepcionalmente o valor destacado nas notas fiscais corresponderá ao valor efetivamente recolhido aos cofres estaduais. Abatimento dos créditos decorrentes de operações anteriores que é direito potestativo do contribuinte. Efetiva constituição do crédito tributário que se impõe por meio de lançamento de ofício. Inobservância do Código Tributário Nacional. Objeção de pré-executividade acolhida. Execução extinta. Sentença mantida.…
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