Processo 1089997-94.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1089997-94.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1089997-94.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, VANILDES LEITE MARQUES FONTES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narra a Autora que seu genitor, PAULO MARQUES FONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contratou seguro de vida individual denominado "VIDA VIVA BRADESCO" junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., proposta nº 50445, apólice nº 550363068, com início de vigência em 07/12/2023, data de contratação em 04/12/2023, tendo como beneficiária a própria autora, na qualidade de filha, com participação de 100%. Aduz que o segurado faleceu em 21/05/2025, em decorrência de Carcinoma da Próstata, Desnutrição e Insuficiência Renal Crônica, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Afirma que, após o falecimento de seu pai, providenciou toda a documentação necessária e requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 62.542,56, correspondente à cobertura de morte natural prevista na apólice. Relata que em 14/07/2025, recebeu carta de negativa da seguradora, sob o fundamento de que o segurado teria omitido, na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), que era portador de doença preexistente, com base no art. 766 do Código Civil. Sustenta que a negativa é indevida, pois à época da contratação (04/12/2023), o segurado não possuía diagnóstico definitivo de câncer de próstata, sendo que o laudo anatomopatológico conclusivo foi emitido apenas em 04/01/2024, portanto, após o início da vigência do seguro (07/12/2023). Argumenta que o segurado estava em fase de investigação diagnóstica, sem confirmação da enfermidade, razão pela qual não havia informação médica segura a ser declarada. Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento do valor da apólice, equivalente a R$ 62.542,56 (sessenta e dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 211359981, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. Contestação apresentada no ID. 215107122, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 227689788. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 228117411 e 230440924). Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. merece ser acolhida parcialmente, com a devida retificação do polo passivo. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de seguro de vida foi celebrado entre o segurado PAULO MARQUES FONTES e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37, pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico. A apólice nº 550363068, proposta nº 50445, foi emitida pelaBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que é a seguradora responsável pela cobertura contratada e pelo pagamento da indenização securitária. Os prêmios foram debitados em conta bancária do segurado junto ao Banco Bradesco S.A., o que, por si só, não é suficiente para atribuir responsabilidade securitária ao banco. Todavia, considerando que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. já se encontra devidamente habilitada nos autos,…

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