Processo 1090011-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090011-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090011-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LETICIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) AUTOR : BERNARDO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.   LETÍCIA RODRIGUES ALVES e BERNARDO RODRIGUES ALVES representados por IOLANDA CLÁUDIA DIAS RODRIGUES ALVES , já qualificados, ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01 , em síntese: As partes autoras relatam ter comprado passagens aéreas junto à parte ré para viagem de Belo Horizonte/MG a Recife/PE, com embarque originalmente previsto para o dia 09/10/2025, às 19h40, conforme bilhete de embarque anexado aos autos. Sustentam que compareceram ao aeroporto com a antecedência exigida, acompanhada de seus pais, ocasião em que foram surpreendidos com a informação de cancelamento do voo por ausência de assentos disponíveis na aeronave, situação que caracteriza, segundo a exordial, prática de overbooking vedada pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que, após o cancelamento, a parte ré promoveu a realocação compulsória das partes autoras em outro voo com saída de Belo Horizonte/MG às 23h35 do dia 09/10/2025, com conexão em Salvador/BA e chegada prevista em Recife/PE no dia 10/10/2025. Informam que houve nova alteração unilateral do itinerário, passando o trecho Salvador/BA – Recife/PE a ter partida às 05h55 e chegada às 06h50 do dia 10/10/2025, conforme documentos anexados. Relatam que a alteração do itinerário ocasionou perda de diária de hotel previamente reservada para o dia 09/10/2025, sem qualquer reembolso ou compensação por parte da companhia aérea. Sustentam, ainda, a ausência de assistência material adequada, motivo pelo qual o os genitores dos menores arcaram com despesas de alimentação durante o período de espera no aeroporto, diante da ausência de fornecimento de vouchers alimentares. Asseveram, que a parte ré informou a disponibilização de hospedagem até o horário do novo voo, porém, ao chegarem ao local indicado, inexistia reserva em nome da família, circunstância que obrigou os genitores da parte autora a custear acesso à sala VIP do aeroporto, visando garantir maior conforto e segurança aos menores. Alegam, ainda, que, no retorno da viagem, em 15/10/2025, o voo originalmente previsto para as 09h45 sofreu atraso em razão da ausência de aeronave disponível, tendo a partida ocorrido apenas às 15h00, submetendo novamente os menores a longa espera no aeroporto, sem a devida assistência material. Sustentam, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990 , requerendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e fática da parte autora e da verossimilhança das alegações. Defendem que a negativa de embarque configura hipótese de preterição, nos termos dos artigos 20 e 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC , razão pela qual entende devida a compensação financeira correspondente, segundo a exordial, ao valor de R$ 1.823,97 por passageiro, conforme conversão oficial do Banco Central do Brasil anexada aos autos. Invocam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da obrigatoriedade…

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