Processo 1090016-35.2025.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090016-35.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEANI SAMARA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: PRÓ REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEANI SAMARA RODRIGUES, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído à PRÓ REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (IMPETRADO), objetivando tutela de urgência para que a autoridade seja compelida a tramitar a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina pela via simplificada segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Requer, subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada (Resolução nº 01/2022), que se conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024. A impetrante aduz ter concluído o curso de Medicina na Universidad Privada del Este – Paraguai, desde 03 de fevereiro de 2023., sendo que sua instituição de ensino é acreditada pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul) desde 2018. Afirma que protocolou requerimento administrativo para revalidação de seu diploma pela modalidade simplificada em 15 de outubro de 2025, e não teve êxito. Sustenta que tal modalidade está prevista no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, combinada com a Portaria MEC nº 94/2022, que operacionaliza o Acordo Regional de Reconhecimento de Títulos, Diplomas e Certificados de Educação Superior (ARCU-SUL). Alega que a Resolução nº 02/2024, que extinguiu o procedimento de revalidação simplificada para o curso de Medicina, não pode se sobrepor ao regulado pelo ARCU-SUL, em razão da supremacia dos acordos internacionais. Requer a gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. A decisão de id. 2224569586 indeferiu o pedido liminar e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. A Universidade Federal da Bahia – UFBA requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passiva, e pugnou pela denegação da segurança. A autoridade impetrada não presto informações. O Ministério Público Federal foi intimado mas não se pronunciou. Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. 2. A decisão proferida em caráter liminar exaure as questões controvertidas e deve ser mantida. Nesse viés, para que sirvam de fundamentação ao julgamento, reitero os termos da decisão antes proferida: Bem de ver, a parte autora pretende a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, sob o argumento de que a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública. No caso, a parte autora junta o e-mail dirigido à Pró- Reitoria de Graduação veiculando a apresentação do requerimento de revalidação do seu diploma acompanhado de documentos, em 30.12.2024. Afirma apenas que o requerimento foi sem êxito, deixando subentendido que não houve resposta formal à sua solicitação por parte da Universidade. É de se rememorar que a autonomia universitária possui origem na própria Constituição…
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