Processo 1090023-55.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090023-55.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090023-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KAIQUE MARCOS FIGUEIRA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE LEITE COSTA (OAB MG135236) DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais” movida por KAIQUE MARCOS FIGUEIRA SILVA  em face de Banco Safra S/A , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em breve síntese, que aufere benefício mensal do INSS e que foi surpreendido averbação de empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 923,51 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato de número 29270528. Alega que a operação é fraudulenta, haja vista que nunca a celebrou e que a tentativa de solução administrativa foi frustrada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício mensal do INSS pela instituição financeira ré. Pois bem. Primeiramente, DEFIRO à parte autora a concessão da justiça gratuita. “A tutela antecipada de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC). O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. [1] O art. 300, §3º, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A medida liminar só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância simultânea de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Analisando o pleito inicial, com as limitações naturais desta fase, tenho que restam demonstrados nos autos os elementos para a concessão da tutela de urgência ora requisitada. Em relação à probabilidade do direito, foi carreado aos autos o documento de evento 1, DOC9 , que evidencia o contrato ativo responsável pelos descontos no benefício, mesmo a parte autora afirmando não ter celebrado tal contrato. Quanto ao perigo na demora do processo, este é patente, visto que os descontos promovidos pelo réu no benefício do autor são de valor proporcionalmente consideráveis, visto que o requerente  recebe o benefício da prestação continuada destinado a pessoas com deficiência, auferindo uma renda baixa destinada a sua subsistência. É de se destacar que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, se ao final o requerente sucumbir, está a parte ré legitimada retomar as cobranças normalmente. Sendo assim, presentes os requisitos , DEFIRO o pedido liminar e concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré deixe promover os descontos de R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), decorrentes do contrato…

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