Processo 1090023-92.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1090023-92.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação de arbitramento de honorários advocatícios. alegação de omissão, contradição e julgamento extra petita. inocorrência. contrato híbrido. rescisão unilateral imotivada. lacuna contratual. arbitramento proporcional. termos de quitação genéricos. manutenção do acórdão. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, fixados em R$ 9.450,00, em razão de serviços prestados até a rescisão unilateral do contrato pelo banco, com incidência de juros pela SELIC e correção pelo IPCA. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) julgamento extra petita; (ii) contradição interna quanto à natureza do contrato e à condição suspensiva; (iii) omissão na análise dos Termos de Quitação e da cláusula contratual pertinente; e (iv) ausência de fundamentação quanto ao arbitramento e à sucumbência. iii. razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional guarda estrita correspondência com o pedido de arbitramento formulado na inicial, sendo a insurgência mero inconformismo com o resultado. 4. O acórdão reconheceu a natureza híbrida do contrato e a existência de lacuna quanto à remuneração em caso de rescisão antecipada, o que legitima o arbitramento proporcional com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 5. Inexiste contradição quanto à condição suspensiva, pois foram corretamente distinguidos os honorários de êxito — não devidos — daqueles decorrentes da obrigação de meio efetivamente cumprida até a rescisão, cuja frustração decorreu de ato do próprio contratante, atraindo a incidência do art. 129 do CC. 6. Os Termos de Quitação são válidos apenas para os períodos expressamente abrangidos, não alcançando o lapso posterior à última quitação, sendo inaplicável interpretação extensiva diante de sua generalidade e ausência de individualização dos serviços. 7. A rescisão unilateral imotivada viola a boa-fé objetiva e justifica o arbitramento proporcional, afastando alegação de enriquecimento sem…
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