Processo 1090038-58.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1090038-58.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : LUCILENE FRANCISCA DE SA (OAB MG109848) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório MARIA DE FÁTIMA SANTOS LOPES opôs os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial. Informou que a parte embargada ajuizou ação de execução, no feito em apenso, visando à cobrança da Cédula de Crédito nº 161.436.814, na qual figurou como avalista da empresa executada Ravi Representações Ltda. Disse que, em razão da suposta inadimplência, a parte embargada ajuizou a execução pleiteando o recebimento do valor atualizado da dívida de R$209.546,05 (duzentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), em agosto de 2023. Contou que, no decorrer dos anos de 2023 e 2024, passou a receber diversas ligações diárias de cobranças referente às cédulas de crédito nas quais prestou aval. Relatou que buscando solucionar a situação firmou acordo com a parte embargada, em setembro de 2024, ajustando o pagamento no valor de R$1.894,42 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), cujo boleto seria enviado por meio de e-mail, o que não ocorreu, apesar de suas reiteradas tentativas. Afirmou que, diante da omissão da parte embargada, realizou depósito extrajudicial em 20/09/2024 junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 539 do CPC, quitando integralmente a cédula objeto desta execução, bem como outra carta de crédito relativa ao processo nº 5209534-81.2023.8.13.0024. Mencionou que a Caixa Econômica Federal notificou a parte embargada, conforme determina a lei, resultando na extinção da obrigação, mas o banco permaneceu inerte, não promovendo a baixa da dívida, lhe mantendo negativada nos órgãos restritivos de crédito e prosseguindo com a execução. Salientou que na tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente enviou nova notificação à parte embargada, em julho de 2025, e, logo após recebeu comunicado do banco com a promessa de que a baixa seria efetivada em 03 dias, o que não ocorreu. Frisou que o valor depositado encontra-se à disposição da parte embargada, devidamente atualizado, conforme comprovado pela Caixa Econômica Federal. Explicou que embora tenha quitado integralmente a dívida continua sofrendo cobranças, negativação e risco de constrição patrimonial em razão da conduta ilícita e abusiva da parte embargada. Informou que diante da quitação incontroversa ajuizou a ação anulatória, nº 1052375-75.2025.8.13.0024, na qual o juízo reconheceu a incerteza do crédito e determinou a suspensão dos atos executórios. Destacou que a execução prossegue indevidamente, gerando risco concreto e irreparável, visto que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente perante o poder financeiro da parte embargada. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu também, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo imediatamente a execução, bem como para determinar que a parte embargada retire o seu nome de qualquer negativação em até 05 dias, sob pena de multa diária. Postulou para se reconhecer a inexigibilidade do título e a baixa na cédula nº 161.436.814, em razão do depósito extrajudicial aceito tacitamente (art. 539, §3º, CPC) e o reconhecimento expresso no comunicado da parte embargada, além da…
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