Processo 1090047-23.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090047-23.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1090047-23.2025.8.11.0041. REQUERENTE: DHIORGE BRUN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DHIORGE BRUN, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a desconstituição dos efeitos jurídicos e materiais do Processo Administrativo nº 468287/2021, originário do Auto de Infração nº 210433545 e do Termo de Embargo nº 210442339. Em apertada síntese, narra a exordial que o requerente foi autuado em 06/10/2021 pela suposta destruição de 8,55 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação (Bioma Amazônia), sem autorização do órgão ambiental, no imóvel rural denominado "Sítio Águas Claras", em Nova Bandeirantes-MT. Em decorrência, foi-lhe aplicada multa pecuniária no montante de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais) e imposto o embargo da referida área. Sustenta o autor, como tese fulcral, a nulidade insanável da citação editalícia realizada na seara administrativa. Argumenta que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) promoveu a notificação por edital de forma precoce, sem exaurir os meios ordinários de localização do infrator. Aduz que a tentativa de citação por via postal (AR) retornou com a rubrica "endereço insuficiente", mas assevera que tal endereço é o mesmo constante no Cadastro Ambiental Rural (CAR), validado pelo próprio órgão, e que o autor é servidor público municipal e possui dados atualizados em outros bancos de dados estaduais (TSE/Biometria). Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, sendo nula a citação, os atos subsequentes seriam inválidos, resultando em paralisação do feito por prazo superior a três anos. No mérito remanescente, clama pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para redução da multa ao patamar mínimo legal (R$ 50,00 por hectare). A inicial veio instruída com vasta documentação (IDs 207410850 a 207410861). A liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 209993545). Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 212522064). Em sua defesa, defendeu a higidez do processo administrativo, arguindo que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado pelo próprio contribuinte, sendo ônus deste manter seus dados atualizados. Refutou a prescrição, listando atos interruptivos, e defendeu a legalidade do embargo e da multa, invocando o princípio da separação dos poderes e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 216574839), reiterando os termos iniciais e colacionando documentos do Tribunal Superior Eleitoral para comprovar sua domiciliação. Sobreveio a comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037946-35.2025.8.11.0000 (ID 224370583), interposto pelo autor contra o indeferimento da liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da citação por edital no processo administrativo, mantendo, contudo, o embargo por sua natureza cautelar. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda (ID 225194964), entendendo válida a citação por edital após o retorno do AR negativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito…

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