Processo 1090074-03.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090074-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VIVIANE MAGALHAES SOARES ADVOGADO(A) : VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA (OAB MG146558) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Viviane Magalhaes Soares , devidamente qualificada nos autos, em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., igualmente qualificada, via da qual requer o seguinte: a condenação da ré à restituição do valor de R$ 6.796,85, correspondente às parcelas pagas no contrato de consórcio n.º 7742521, com a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros legais, bem como a declaração de nulidade ou limitação da multa contratual. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel (grupo 7256, cota 3739-03), tendo pagado o montante total de R$ 6.820,24. Afirma que, por razões financeiras, optou pela desistência da cota, ocasião em que foi informada pela requerida que teria direito à restituição de apenas R$ 1.666,36 ao final do grupo. Especificamente, a autora apresenta as seguintes alegações e questionamentos: Abusividade da taxa de administração: argumenta que, embora o contrato preveja uma taxa de 22% sobre o total, a ré apropriou-se de R$ 4.666,44 do montante pago, o que representa 68,42% do valor pagado. Sustenta que a cobrança deve ser proporcional ao tempo de efetiva permanência no grupo (4 meses de um total de 260), pleiteando a retenção de apenas 0,34%. Ilegalidade da multa contratual: questiona a dedução de cláusula penal e multas, alegando a inexistência de prejuízo demonstrado ao grupo de consorciados, especialmente diante da política da ré de substituir imediatamente o consorciado excluído. Cobrança de seguro: questiona a cobrança integral de seguros (R$ 453,84 ou 6,65% do valor pago), defendendo que o encargo perde o objeto com o cancelamento e deve ser limitado ao período de vigência ativa, calculando o percentual devido em 0,30%. Correção monetária: insurge-se contra a falta de transparência sobre os índices aplicáveis à restituição, pleiteando que os valores sejam corrigidos desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para evitar o enriquecimento ilícito da administradora. Esclarece, ademais, que a pretensão econômica se limita à restituição do proveito econômico pago (R$ 6.796,85) e não ao valor total do contrato. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 20.1). No mérito, sustenta a legalidade das retenções contratuais e defende que a restituição deve ocorrer apenas em até 30 dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio da cota excluída, conforme o Tema Repetitivo 312 do STJ e a Lei n.º 11.795/2008. Argumenta que a taxa de administração de 22% é legítima (Súmula 538 do STJ), e que as penalidades por infração contratual (multa de 10% por prejuízo ao grupo e cláusula penal de até 20% conforme o montante integralizado) são devidas ante a desistência voluntária. Alega, ainda, que a correção monetária deve seguir os rendimentos da aplicação financeira previstos no artigo 30 da Lei n.º 11.795/2008. Juntou o regulamento do consórcio, a proposta de adesão e extratos (Eventos 20.2 a 20.4). Houve réplica (Evento 21). Realizada audiência de conciliação (Evento 22), as partes não celebraram acordo. Instadas a especificarem provas, não houve novos requerimentos, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Aplicação do CDC De início, destaco que a relação havida entre o autor…
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