Processo 1090078-43.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1090078-43.2025.8.11.0041 Requerente: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA Requerido: CAPITAL MT PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA em face de CAPITAL MT PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (1ª Requerida) e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (2ª Requerida). Narra o Autor, em síntese, que foi abordado por meio de anúncio veiculado na plataforma Facebook pela 1ª Requerida, que lhe prometeu a entrega de carta de crédito contemplada no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), administrada pela 2ª Requerida, mediante pagamento prévio de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), com prazo de entrega de 3 (três) dias após o depósito. Aduz que, acreditando na promessa, pediu demissão de seu emprego, vendeu seu único veículo, contraiu empréstimos junto a familiares e deslocou-se de sua cidade natal, Buriti/MA, para Cuiabá/MT, onde permaneceu hospedado por mais de 100 (cem) dias aguardando a liberação da prometida carta de crédito, que jamais foi entregue. Afirma que, ao examinar o contrato de adesão que lhe foi entregue (Proposta nº 93990, Grupo 003002, Cota 3927), verificou que o valor real da carta de crédito era de apenas R$ 165.904,00, valor substancialmente inferior ao prometido. Sustenta, ainda, que a 2ª Requerida registrou em seu nome 14 (quatorze) contratos de consórcio sem o seu conhecimento e consentimento, com assinaturas que impugna como falsificadas. Requer: (a) concessão de gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para suspensão de cobranças e vedação de negativação; (c) declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo); (d) restituição integral dos valores pagos (R$ 195.383,54); (e) indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00; e (f) condenação solidária das Requeridas. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, sendo posteriormente concedida por decisão monocrática da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1034388-55.2025.8.11.0000, em razão da comprovada situação de desemprego e vulnerabilidade econômica do Autor. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. A 2ª requerida (EVOY) apresentou contestação no id nº 217030694 - sustentando, em síntese: (i) regularidade de sua conduta; (ii) que o autor aderiu a 14 contratos de consórcio com plena ciência; (iii) que realizou procedimento de checagem pós-venda por ligação telefônica; (iv) que a cota 5597 foi contemplada por lance, mas descontemplada por inadimplemento do próprio Autor; (v) que os valores pagos somente são restituíveis nos termos da Lei nº 11.795/2008; e (vi) ausência de dano moral indenizável. A 1ª requerida (CAPITAL MT) apresentou contestação alegando – id nº 238734368: (i) que atua como mera representante comercial da 2ª requerida; (ii) que o autor tinha plena ciência das condições contratuais; (iii) que inexiste promessa de contemplação nos documentos juntados; e (iv) improcedência geral dos pedidos. O autor apresentou impugnações às contestações de ambas as requeridas,…
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