Processo 1090118-28.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1090118-28.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1090118-28.2023.4.01.3300 AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a repetição da importância descontada, a título de imposto de renda, sobre o valor recebido por força de RPV (Requisição de Pequeno Valor), ao argumento de que a incidência contemplou o montante total recebido acumuladamente, mas que se refere, em verdade, a parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês e que, consideradas de per si, estariam dentro do limite de isenção. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção indevida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Relativamente à prescrição, é certo que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia (artigo 543-B do Código de Processo Civil), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito. Ao cerne da irresignação. De início, impende de logo consignar que o desconto de 3% (três por cento), a título de Imposto de Renda, sobre os valores recebidos pelo autor, em decorrência de ação judicial, ampara-se na disposição inserta no artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, que enuncia in verbis: “Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal”. A retenção pela instituição financeira não padece, portanto, de qualquer ilegalidade, traduzindo, ao revés, estrito cumprimento de obrigação legal. Bem de ver, a incidência, na fonte, de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que se torne disponível para o beneficiário, encontra amparo, ainda, na norma veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Não se pode olvidar, contudo, que o desconto, na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), na forma prevista no artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, consiste em mera antecipação do imposto devido, que deve ser objeto de apuração quando da declaração de ajuste anual das pessoas físicas. É o que decorre do artigo 27, parágrafo 2º, inciso I da Lei n. 10.833/2003. Ora, em se tratando de antecipação do imposto de devido, não há óbice algum em se reconhecer, por ocasião da efetiva apuração, o descabimento da incidência, mormente quando ocorre sobre parcelas isentas, de acordo com a legislação de regência. Nesse sentido, o próprio artigo 27, parágrafo…

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