Processo 1090177-10.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1090177-10.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : LUCILENE FRANCISCA DE SA (OAB MG109848) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório MARIA DE FÁTIMA SANTOS LOPES opôs os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial. Informou que a parte embargada ajuizou a ação de execução nº 5209534-81.2023.8.13.0024, que tramita perante a 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Disse que ingressou neste juízo com a ação anulatória nº 52375-75.2025.8.13.0024, requerendo, entre outros pedidos, a suspensão da citada execução. Apontou que considerando a prevenção deste Juízo, determinou-se a remessa dos autos da execução 52375-75.2025.8.13.0024 para o presente Juízo, antes mesmo da apreciação do pedido de tutela antecipada que busca a suspensão da referida execução. Mencionou que na ação anulatória, que também trata da nulidade do crédito discutido no processo nº 5192532-98.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão daquele feito, mas quanto a execução nº 5209534-81.2023.8.13.0024 o pedido de suspensão até o ajuizamento da presente ação não havia sido apreciado, porque dependia da conclusão e remessa dos autos ao presente Juízo. Esclareceu que a execução ora impugnada tem por objeto a Cédula de Crédito nº 161.437.806, da qual figurou como avalista da empresa Ravi Representações Ltda. Acrescentou que sob a alegação de inadimplência a parte embargada promoveu a execução cobrando o valor atualizado de R$273.941,39 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), até setembro de 2023. Contou que entre 2023 e 2024 passou a receber ligações diárias e insistentes de cobrança relativa às duas Cédulas de Crédito, nas quais prestou aval. Explicou que diante da pressão psicológica e financeira, buscou solução administrativa e, em setembro de 2024, firmou acordo com a parte embargada, ajustando a quitação do débito pelo valor de R$2.023,79 (dois mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos), com pagamento a ser realizado por boleto a ser enviado para seu e-mail, o que jamais ocorreu, apesar de suas reiteradas solicitações. Relatou que, diante da omissão injustificada, realizou depósito extrajudicial, em 20/09/2024, perante à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 539, §3º do CPC, quitando integralmente a Cédula de Crédito ora discutida e a Cédula de Crédito nº 161.436.814 discutida no processo nº 5192532-98.2023.8.13.0024, totalizando R$3.918,21 (três mil novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos). Afirmou que a Caixa Econômica Federal notificou a parte embargada, conforme determina a Lei, que não recusou o pagamento, configurando a aceitação tácita e, por consequência, a extinção da obrigação, nos termos do artigo 539, §3º do CPC. Comentou que a parte embargada permaneceu inerte, não providenciou a baixa das dívidas, lhe manteve negativada, prosseguiu com cobranças abusivas e deu continuidade à execução. Contou que, em julho de 2025, tentou mais uma vez resolver a questão extrajudicialmente, encaminhando nova notificação, que foi respondida pela parte embargada com a promessa de que efetuaria a extinção da obrigação no prazo de 03 dias, o que não ocorreu. Aduziu que o valor depositado, não recusado, segue em disposição da parte embargada, devidamente atualizado, conforme comprovado pela Caixa Econômica Federal. Frisou que…
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