Processo 1090239-53.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090239-53.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1090239-53.2025.8.11.0041. AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES BRASIL LTDA REPRESENTANTE: YASMIN ARAY CUNHA BESERRA REU: P. R. S. MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: PAULO ROSELO SILVA MOREIRA, MEIRE CARMEM CASAGRANDE BEZERRA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES BRASIL LTDA, em face de P. R. S. MOREIRA & M. C. C. BEZERRA LTDA, acompanhada de reconvenção, visando a resolução contratual e perdas e danos. Em síntese, as partes celebraram negócio jurídico verbal de compra e venda de dois caminhões e duas carretas. A parte autora sustenta que houve o pagamento e a tradição dos bens, motivo pelo qual exige a regularização da transferência junto ao DETRAN. A parte ré, por sua vez, afirma que o pagamento nunca ocorreu e que a posse exercida pela autora sobre dois dos veículos é ilícita, decorrente de apropriação indébita/furto mediante fraude. As questões processuais pendentes (competência e custas) foram resolvidas nas decisões anteriores (IDs 211566688 e 216310929). O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. SANEAMENTO E PRELIMINARES. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual decorre da natureza do conflito de interesses. A competência deste juízo foi fixada por declínio de competência do Juízo de Boa Vista/RR. Não vislumbro nulidades a serem declaradas. Declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva realização do pagamento do preço ajustado (R$ 1.030.000,00) pela autora à ré; b) As circunstâncias da tradição dos veículos: se houve entrega voluntária das chaves e posse plena ou se a posse foi obtida de forma precária/ilícita (sob pretexto de reparos em oficina); c) A legalidade do cancelamento das ATPVs (DUTs) pela parte ré; d) A ocorrência de danos morais à autora e de lucros cessantes à ré/reconvinte. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplico a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Cabe à parte Autora/Reconvinda: a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o comprovante de pagamento (prova documental) e a demonstração da tradição legítima, incumbindo-lhe, em especial, a comprovação do pagamento do preço ajustado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo diante da natureza do negócio e do elevado valor envolvido; b) Cabe à parte Ré/Reconvinte: a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inadimplemento) e a prova dos danos alegados em sede de reconvenção (lucros cessantes). 4. PRODUÇÃO DE PROVAS. - PROVA DOCUMENTAL. Mantenho nos autos todos os documentos já colacionados. Indefiro, por ora, a requisição de novos documentos contábeis da parte ré, por não se mostrarem pertinentes à controvérsia central, que recai sobre a prova do pagamento do preço pela autora, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos eventual documentação comprobatória do pagamento do preço ajustado, especialmente comprovantes de transferência bancária, recibos ou instrumentos equivalentes, sob pena de julgamento conforme o estado atual das provas. - PROVA ORAL. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as…

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