Processo 1090240-68.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1090240-68.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090240-68.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANI DE JESUS COELHO RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSANI DE JESUS COELHO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.860.325-2), concedida com data de entrada do requerimento (DER) em 27/10/2014. A autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como técnica de enfermagem e a consequente conversão do seu benefício em aposentadoria especial. O INSS ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência e, no mérito, a ineficácia da pretensão ante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência suscitada pela autarquia, tendo em vista que o benefício originário (NB 170.860.325-2) teve a data de despacho em 27/11/2014. Considerando que o marco inicial do prazo decenal de dez anos se dá no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, e que a presente demanda foi ajuizada em 06/11/2024, não houve o transcurso do lapso decenal. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito, haja vista que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da matéria. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor em condições especiais prestado pela autora em ambiente hospitalar/clínico (Centro de Nefrologia do Maranhão). No caso dos autos, as atividades exercidas em condições especiais são anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, portanto, a verificação de sua adequação deve ser realizada consoante à legislação aplicável à época. Quanto às regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, tem-se, em suma, que: 1) até o advento da Lei nº 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo; 2) no intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº 9.032/95 e o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se mediante a apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, exigido, ainda, o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; e 3) a partir de 5 março de 1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a legislação passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade exercida em condições especiais. Adiante, revogado esse texto legal, o Decreto nº 3.048/99, consoante se tem de seu artigo 68, manteve a obrigação da comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico das condições ambientais, havendo arrolado, ainda, em seu anexo IV, os agentes químicos, físicos e biológicos que abrem espaço à concessão…

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