Processo 1090274-13.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1090274-13.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1090274-13.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GLELTON PERES MOURA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por GLELTON PERES MOURA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0019039-96.2008.8.11.0041, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso — SINTEP/MT, na qual foi reconhecido o direito dos vigias noturnos da rede estadual de ensino ao recebimento das diferenças decorrentes do cálculo do adicional noturno com observância do adicional de 25% e do divisor de 150 horas. Na inicial de id. 207470201, o exequente sustentou que o título coletivo reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno no período compreendido entre 11/08/2003 e 17/03/2017, data em que teria sido implantada a obrigação de fazer pelo Estado de Mato Grosso. Requereu a instauração do cumprimento individual, a concessão da gratuidade da justiça, a homologação dos cálculos apresentados, o destaque dos honorários contratuais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou, no id. 207470214, documentos relativos ao trânsito em julgado do título coletivo e à causa interruptiva da prescrição. Após a regularização da autuação e demais atos ordinatórios, foi proferida a decisão de id. 207723399, por meio da qual a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça ao exequente e determinada a intimação do Estado de Mato Grosso para manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id. 211916583, arguindo, em síntese: a prescrição da pretensão executória; a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que seu nome não constaria da relação de beneficiários apresentada no processo coletivo; a existência de excesso de execução em razão da metodologia de atualização utilizada; e a impossibilidade de inclusão de honorários oriundos da ação coletiva no presente cumprimento individual. No id. 211916584, o executado juntou planilha elaborada pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, apurando o valor de R$ 4.838,13, atualizado até a data-base indicada no demonstrativo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição no id. 213056009, por meio da qual concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado de Mato Grosso, requereu a homologação do valor de R$ 4.838,13, reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais e postulou a fixação de honorários sucumbenciais. No id. 213056010, foi juntado contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões pendentes são predominantemente jurídicas e a controvérsia aritmética foi superada pela concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo próprio executado. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. É certo que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos e tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Todavia, a análise da prescrição, no caso concreto, não pode ser feita de modo isolado, desconsiderando a existência de atos de execução coletiva e o posterior…

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