Processo 1090305-65.2025.4.01.3300

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1090305-65.2025.4.01.3300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090305-65.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RENATO DE SOUZA SIMEI - SP208958-A, YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173-A, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469-A e ALEXANDRE MEIRA LIMA - SP513785 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA ALEXANDRE MEIRA LIMA - (OAB: SP513785) LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - (OAB: SP474469-A) YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - (OAB: SP424173-A) FABIO RENATO DE SOUZA SIMEI - (OAB: SP208958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463782376) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090305-65.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090305-65.2025.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RENATO DE SOUZA SIMEI - SP208958-A, YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173-A, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469-A e ALEXANDRE MEIRA LIMA - SP513785 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1090305-65.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 460225054 - págs. 1/4 - fls. 427/430 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento proferido no Processo nº 10271.146212/2025-62, bem como afastar o óbice da duplicidade e reconhecer a validade da declaração de inexecução firmada pela substituta processual (CERVBRASIL) e determinar que a autoridade coatora prossiga com a habilitação do crédito decorrente do Tema 1125/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos regulamentares não afetados por esta decisão. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1090305-65.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Preliminar: Valor da Causa A preliminar de correção do valor da causa não prospera. No Mandado de Segurança que visa desconstituir óbice procedimental à habilitação de crédito (ato preparatório para futura compensação), o benefício econômico não é imediato ou de liquidez pronta, sendo admissível a fixação por estimativa ou valor de alçada, como o ora adotado. Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da…

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