Processo 1090306-15.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090306-15.2025.8.13.0024/MG RÉU : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB MG236513) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Marcus Vinicius Henriques de Oliveira , devidamente qualificado nos autos, em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Aerovias del Continente Americano S.A. – Avianca, igualmente qualificadas, via da qual requer a reemissão de passagens aéreas adquiridas para o trecho Belo Horizonte – Nova York, com upgrade de cabine para a classe executiva, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu em 22/08/2025, por intermédio da plataforma da primeira ré, bilhetes aéreos a serem operados pela segunda ré para viagem programada para março de 2026. Afirma que, menos de 24 horas após a confirmação da compra, as passagens foram canceladas unilateralmente sob a justificativa de erro na tarifa. Sustenta que a conduta é abusiva, frustrando planejamento de cunho afetivo, e que não houve o reembolso integral dos valores pagos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de evento 13, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e observância do contraditório. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., em sua peça de defesa (evento 16), arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar como mera intermediária. No mérito, sustentou a ocorrência de erro grosseiro na tarifa (pricing error), o que afastaria o dever de vinculação à oferta, e negou a existência de danos morais. Por sua vez, a segunda ré, Aerovias del Continente Americano S.A. – Avianca, apresentou contestação (evento 17), aduzindo, em resumo, que o cancelamento decorreu de erro sistêmico e que os valores foram estornados via agência emissora, inexistindo ato ilícito. Houve réplica (evento 19). Em sede de audiência de conciliação (evento 21), as partes não formalizaram acordo. Instadas a especificarem provas, a parte autora peticionou no evento 18 reforçando a necessidade de cumprimento da oferta. O feito foi encaminhado para julgamento antecipado, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido . Preliminar de ilegitimidade da s cor ré s – acolhimento A ré CVC alega que apenas intermediou a aquisição das passagens, razão pela qual seria parte ilegítima. Com razão. No caso dos autos, como se infere das alegações e documentos iniciais, percebe-se que a participação da ré CVC se limitou à intermediação nas aquisições das passagens. Nesse sentido, pontuo que seus serviços se exauriram quando as passagens foram adquiridas, não havendo que se falar em “cadeia de consumo” que justifique sua responsabilização. Isso porque a ideia de “cadeia de consumo” envolve uma análise cuidadosa acerca da causalidade do evento danoso, sob a perspectiva dos serviços prestados entre os vários fornecedores. Assim, só haveria de se falar em responsabilidade solidária na hipótese que os serviços da ré não se limitassem à mera intermediação na compra de passagens, mas que fosse transacionado um “pacote de turismo”, já que, nessa hipótese, a realização do transporte aéreo (i) é parte integrante e inseparável dos serviços…
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