Processo 1090343-48.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1090343-48.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1090343-48.2023.4.01.3300 AUTOR: JONAS AUGUSTO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Vistos em Inspeção Período: de 08 a 12 de junho de 2026 Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por via da qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 200.211.577-4) de que é titular desde 09/02/2021, mediante reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos especificados na inicial. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Afasto, de logo, a pretendida intimação da parte autora para que renuncie ao montante excedente ao teto de sessenta salários mínimos, na forma requerida pela autarquia, na medida em que, embora detentora de todas as informações previdenciárias pertinentes, pautou seu pleito em argumentação genérica, sem demonstrar concretamente a extrapolação do patamar que define a competência absoluta deste Juízo. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A aposentadoria por idade, à luz do quanto enuncia o artigo 48 da Lei n. 8.213/91, “será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, extinguiu-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma como prevista pela Emenda Constitucional n. 20/98, passando-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal. Outrossim, para os filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional – 13 de novembro de 2019 – foram estabelecidas regras de transição, sendo, em relação à aposentadoria por idade, previsto: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Feitas essas considerações, passo ao exame do feito. Compulsando os autos, vê-se que a autarquia previdenciária computou o tempo total de contribuição de 20 anos 01 mês 11 dias e 259 contribuições a título de carência, concedendo ao segurado o benefício de aposentadoria por idade em 09/02/2021. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 23/04/1979 à 22/08/1979, 17/10/1979 à 01/03/1980, 30/09/1981 à 12/05/1982, 22/10/1985 à…

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