Processo 1090360-78.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090360-78.2025.8.13.0024/MG RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) Local: Belo Horizonte Data: 14/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas intermediadas pela 123 Viagens e operadas pela Gol, tendo sido cancelado o voo de ida em 28/04/2023. Afirma que necessitou adquirir nova passagem aérea e arcar com despesas correlatas de transporte, totalizando R$ 2.668,46, cujo reembolso teria sido posteriormente reconhecido administrativamente pelas requeridas, sem que houvesse o efetivo pagamento. Ao final, requer a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a Gol suscita em preliminar, a necessidade de suspensão do feito pelo tema 1417 do STF e aduz que há inépcia da inicial. No mérito, defende que o cancelamento do voo se deu por reajuste de malha aérea, bem como que a requerente foi comunicada com antecedência, seguindo as orientações da Resolução 400/2016 da ANAC. Por fim, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na defesa apresentada pela 123 Viagens, é sustentado a necessidade de suspensão da ação por estar em recuperação judicial. No mérito, aduz que é mera intermediadora, alegando a sua ilegitimidade passiva na demanda. Acrescenta que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pela inexistência do dever de indenizar material e moralmente à autora. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral. Em sede de audiência de conciliação não foi obtida a composição ( evento 20, DOC1 ). Na ocasião, as partes se manifestaram dispensando a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide. Impugnações à contestações no evento 22, DOC3 e evento 22, DOC4 . Decido . O pedido de suspensão do feito formulado pela 123 Viagens não merece prosperar, porquanto o Enunciado 51 do FONAJE admite o prosseguimento do processo de conhecimento em relação às empresas em recuperação judicial até a sentença de mérito. No que se refere ao Tema 1417 do STF, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de falhas mecânicas e aquelas relacionadas ao remanejamento da malha aérea, como alegado no caso dos autos. Deste modo, apenas devem permanecer suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra nessas hipóteses, o Tema 1417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambas as rés participaram da cadeia de fornecimento do serviço, sendo a primeira responsável…
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