Processo 1090366-08.2023.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1090366-08.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : POLIKINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por POLIKINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A executada/excipiente alega, em suma: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos requisitos de validade, especificamente a falta de menção ao processo administrativo e à notificação do lançamento, configurando cerceamento de defesa; (ii) ofensa ao art. 161, § 1º, do CTN pela indevida aplicação de taxa de juros superior a 1% ao mês; e (iii) inconstitucionalidade e caráter confiscatório da multa moratória aplicada acima do limite legal. Ao final, requer a nulidade do feito executivo ou a adequação dos índices de juros e multas cobrados. A União, devidamente intimada, apresentou impugnação à exceção. Aduz que as CDAs preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80. Alega ser desnecessária a notificação do processo administrativo, pois cuida-se de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte, incidindo a Súmula 436 do STJ. Sustenta a legalidade da Taxa SELIC para atualização e juros, conforme Súmula do STJ (REsp 879.844/MG), e que a multa aplicada está estritamente limitada a 20%, conforme art. 61, §2º da Lei 9.430/1996. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, recebo a presente exceção, uma vez que, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Contudo, no mérito, os argumentos da excipiente não merecem prosperar. Da Validade das CDAs e da Notificação do Lançamento A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo da parte executada, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Ao contrário do alegado pela executada, a simples análise da CDA e de seus anexos demonstra a presença de todos os pressupostos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. No documento contam expressamente a origem, a natureza do crédito, o fundamento legal, a forma de cálculo de atualização e os juros. No tocante à alegação de nulidade por ausência de indicação ou notificação acerca de procedimento administrativo, a Fazenda Nacional logrou demonstrar que se trata de créditos tributários constituídos pela declaração do próprio contribuinte . Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 436 , pacificou o entendimento de que a entrega da declaração confere exigibilidade imediata à obrigação, dispensando qualquer outra providência administrativa ou notificação por parte do Fisco. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Da Legalidade dos Juros de Mora (Taxa SELIC) A executada argumenta a inexistência de previsão legal para a cobrança de juros que superem o patamar de 1% estipulado subsidiariamente pelo art. 161, § 1º, do CTN. Todavia, a aplicação da taxa SELIC para os débitos tributários federais possui sólido amparo na legislação federal, notadamente no art. 84 da Lei nº 8.981/95 e art. 5º, §3º da Lei 9.430/1996. Além disso, o próprio STJ, no julgamento…
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