Processo 1090406-67.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090406-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA ROBERTO ANTONIO DE PAULA ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A, e de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA , dizendo que cumpre esclarecer que a parte autora possui conta corrente no Banco Agibank (agência 0001, conta nº 138624650), por meio da qual recebe seus proventos. Ocorre que, ao consultar seu extrato bancário, a parte autora foi surpreendida ao constatar que, no mês de MAIO a JULHO de 2025, o réu efetuou descontos em um total de R$ 56,97, identificado como DÉBITO SEGURO AGIBANK. Assim, alega operação irregular do réu, pede nulidade, repetição de valores e danos morais. O autor entrou com a ação com DISTRIBUIÇÃO LIVRE, e o processo foi para a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, onde o juiz notou a repetição de ação, e despachou - Evento 16 : “ Vistos, etc... Trata-se de nova distribuição de ação, na qual, em análise aos documentos acostados aos autos se comprova a identidade de procedimento, de partes, bem como o objeto.” Declinou a competência para este juízo. Neste juízo, foi proferido o despacho do Evento 25: “Vistos, etc. Esclareça o autor porque está repetindo processo ou fatiando ação, já que nos autos º 1079502-85.2025.8.13.0024 também está discutindo seguro prestamista, e ainda danos morais. E que parte e procurador observem artigos 5 e 6 do CPC na resposta, que fixo prazo de 5 dias, pena de preclusão. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.” Intimado o autor do despacho supra, não se manifestou o autor, apesar de intimado, conforme Evento 31: “CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte autora intimada pelo DJEN, providenciasse o andamento do feito. Documento assinado eletronicamente.” Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: O mesmo autor, pelo mesmo advogado, move neste juízo o processo dos autos n º 1079502-85.2025.8.13.0024 . Repete pedidos em ambos processo, ambos em andamento. Ora, por dever ético, o autor é que deveria demonstrar que era outro contrato, outra dívida, outra suposta relação jurídica, porque, em situação inversa, está usando a justiça para fins de enriquecimento indevido, face fatiamento de lides, com pedido em DUPLICIDADE DE DANOS MORAIS E NULIDADE DE SEGURO, com incidência sobre incidência decorrente do mesmo fato gerador. Entendo que deve ser indeferido o pedido inicial, sendo inteiramente censurável o comportamento da parte autora em FATIAR processos , alegando os mesmos fatos, e a mesma falta de relação jurídica, contra a mesma parte ré, evidenciando-se fim meramente mercantilista na causa de pedir. No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto-vencido do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual " o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela…
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