Processo 1090410-88.2024.8.26.0053

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1090410-88.2024.8.26.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090410-88.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marília Agra Normande - Recorrida: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A DEMANDA FOI AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O OFERECIMENTO DE MORADIA AO MÉDICO-RESIDENTE DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE, DETENTORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, É RESPONSÁVEL PELOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, CONFORME A LEI FEDERAL N. 6.932/1981.4. A RESPONSABILIDADE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INSTITUIÇÃO MÉDICA ONDE SE REALIZOU A RESIDÊNCIA, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SUPLETÓRIA OU SOLIDÁRIA DO ESTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO É RECONHECIDA. 2. A RESPONSABILIDADE PELO OFERECIMENTO DE MORADIA AO MÉDICO-RESIDENTE CABE À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI FEDERAL N. 6.932/1981, ART. 4º, § 5º, III; LEI FEDERAL N. 12.514/2012.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008512-19.2025.8.26.0053, REL. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, COLÉGIO RECURSAL, J. 06/10/2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1057889-90.2024.8.26.0053, REL. JOSÉ FRANCISCO MATOS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/12/2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1097887-65.2024.8.26.0053, REL. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 14/07/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Arthur Taboza Barros (OAB: 13515/AL) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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