Processo 1090443-94.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090443-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WELINGTON GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) Local: Belo Horizonte Data: 25/03/2026 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação declaratória c/c restituição de valores ” ajuizada por Wellington Gomes Pereira contra Banco Itaucard S/A . Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida, tendo por objeto a aquisição do veículo automotor Ford KA+ SE Plus placa final 5C16. Todavia, intrigada a respeito dos encargos aplicados no contrato, notou a existência de tarifas e de serviços que, a seu ver, seriam caracterizados como abusivos, o que ensejou a presente demanda. No mérito, objetiva a procedência dos pedidos para (i) declarar a abusividade previsão de capitalização diária de juros; (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central; (iii) revisar os encargos moratórios; e (iv) declarar a ilegalidade da tarifa de seguro. Requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora foi intimada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ev. 10), o que foi cumprido em ev. 15. Decisão inicial recebendo o feito e concedendo as benesses da justiça gratuita à parte requerente (ev. 16). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 25). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à parte requerente e o laudo contábil apresentado pela autora. No mérito, defende a regularidade das tarifas e taxas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada (ev. 26), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 31). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 32); ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (requerida em ev. 37 e requerente em ev. 38). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede de contestação, parte requerida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Todavia, conforme decisão que deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (ev. 16), verifica-se que a parte autora juntou cópia de seus extratos bancários, de onde se extraiu a sua condição de hipossuficiência. Ademais, como explanado na ocasião, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, a aferição da pobreza legal, por esta Magistrada, é realizada de forma conjunta, considerando tanto as circunstâncias específicas da parte e do processo, quanto o critério previsto na Resolução n.º 01/2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos ou cuja renda familiar não ultrapasse o montante de cinco salários-mínimos. Nesse caso, a parte requerida apresenta argumentos genéricos, deixando de impugnar os documentos juntados ou trazer novos elementos para análise da concessão da justiça gratuita, de modo que a impugnação não merece prosperar. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária . II.II. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL Em sede de contestação, a parte requerida sustenta a invalidade de suposto laudo contábil, sob o argumento de…
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